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Artigo 50.ºÂmbito da tutela

RevogadoVigente desde: 24/08/2017
a)Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades;
b)Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)