Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºExtinção das entidades de gestão coletiva

Vigente desde: 14/04/2015
1 -A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:
a)Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b)Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;
c)Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
d)Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.
2 -O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015