Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.º-ADa sanção aplicável

AditadoVigente desde: 24/08/2017
1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 -São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)