As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 59.º — Cooperação administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/04/2015
Até: 23/08/2017