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Artigo 60.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2019
1 -Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.
2 -As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:
a)Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;
b)Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 -Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º
5 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:
c)As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.
6 -As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º
7 -As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
8 -Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
9 -No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2019

Decreto-Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(04/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 04/07/2019