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Artigo 41.ºImpugnação judicial

AlteradoVigente desde: 27/08/2021
1 -A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
2 -Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação final.
3 -Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2021

Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)