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Artigo 43.ºDestino das receitas cobradas

AlteradoVigente desde: 27/08/2021
a)Em 40 % para a CADA;
b)Em 40 % para o Estado;
c)Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2021

Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)