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Artigo 46.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

AlteradoVigente desde: 27/08/2021
1 -É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.
2 -São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a)Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b)Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 -Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 -...»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2021

Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)