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Artigo 47.ºAlteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

AlteradoVigente desde: 27/08/2021
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3 -O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.
4 -Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2021

Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(26/08/2021)