1 -A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 -O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.