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Artigo 10.ºCumprimento da obrigação de comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/06/2026
1 -Nas situações não cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 -Ainda que se verifique o dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista nos n.os 4 ou 5 do artigo 13.º
3 -A pessoa considerada intermediário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é igualmente obrigada a comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte àquele em que prestou, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento.
4 -Tratando-se da comunicação de um mecanismo comercializável, o intermediário deve, ainda, apresentar à AT, de três em três meses, um relatório de atualização que inclua as novas informações que tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior quanto aos elementos referidos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º
5 -Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar:
a)Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais;
b)Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar;
c)Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido;
d)Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
6 -Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
7 -Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.
8 -Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo previsto nos n.os 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2020

Até: 03/06/2026