Artigo 15.º
Informações a comunicar
Redação registada como em vigor em 03/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As informações a comunicar à AT relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º pelo intermediário ou pelo contribuinte relevante, consoante aquele que esteja sujeito à obrigação de comunicação nos termos da presente lei, devem incluir, conforme aplicável, os seguintes elementos:
a) A identificação dos intermediários, desde que não sujeitos ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar, e dos contribuintes relevantes, incluindo os respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
b) Os detalhes da característica-chave ou das características-chave que configurem o mecanismo como um mecanismo a comunicar;
c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, uma descrição dos principais elementos da sua estrutura, das transações eventualmente implicadas e do modo de operação, bem como quaisquer outras informações, como os dispositivos normativos pertinentes, que possam ajudar a AT a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à revelação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
d) A data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar;
e) Os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, podendo tais disposições, consoante o mecanismo, integrar mais do que uma jurisdição;
f) O valor das operações que constituem o próprio mecanismo a comunicar, independentemente da vantagem fiscal que se espera do mecanismo;
g) A identificação do Estado-Membro dos contribuintes relevantes e de qualquer outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo a comunicar;
h) A identificação de qualquer outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica num Estado-Membro suscetível de ser abrangida pelo mecanismo a comunicar, com indicação dos Estados-Membros a que essa pessoa ou entidade esteja ligada.
2 - A AT pode notificar, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sujeito da obrigação de comunicação para que este, num prazo a fixar entre 10 e 20 dias seguidos, esclareça, aperfeiçoe ou complete devidamente a informação referida no número anterior.
3 - As informações referidas nos números anteriores constam, no respeito pelas exigências legais aplicáveis à proteção dos dados nela contidos, de uma base de dados nacional da AT, acedível pelos órgãos e serviços desta para prossecução das respetivas competências e para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º
4 - Sem prejuízo do direito de acesso e retificação dos dados pessoais comunicados ao abrigo da presente lei, os mesmos devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.