As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/07/2008
Lei n.º 28/2008 - 1.ª Série(03/07/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/07/1984
Até: 03/07/2008