Sem prejuízo da aplicação da presente lei aos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Artigo 15.º — Hospitais com ensino e investigação
RevogadoVigente desde: 15/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/02/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)