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Artigo 15.ºHospitais com ensino e investigação

RevogadoVigente desde: 15/02/2017
Sem prejuízo da aplicação da presente lei aos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)