Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Artigo 16.º — Acordos com entidades privadas
RevogadoVigente desde: 15/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/02/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)