1 -Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:
a)No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b)No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I.