1 -O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b)O âmbito temporal e territorial;
c)Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d)As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 -A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 -A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 -A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.