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Artigo 17.ºAto e âmbito material de declaração de contingência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b)O âmbito temporal e territorial;
c)O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d)Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e)Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 -A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 -A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015