A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 16.º — Competência para declaração de contingência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 03/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/11/2011
Até: 03/08/2015
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/2006
Até: 30/11/2011