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Artigo 16.ºCompetência para declaração de contingência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2015
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 03/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 30/11/2011