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Artigo 30.ºDespacho de urgência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 -Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 -O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015