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Artigo 31.ºAssembleia da República

Vigente desde: 03/07/2006
1 -A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 -Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 -O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006