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Artigo 34.ºAutoridade política de âmbito distrital

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/08/2015
1 -Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 03/08/2015

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2006

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 07/08/2006