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Artigo 33.ºPrimeiro-Ministro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015