1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 -Compete à Comissão:
a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c)Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d)Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;
e)Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
f)Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g)Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h)Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil;
i)Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j)Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l)Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
3 -Compete ainda à Comissão:
4 -A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
5 -As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.