1 -A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
a)Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b)Um representante de cada Governo Regional;
c)O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d)Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
e)Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 -Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 -(Revogado.)
4 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.
5 -O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 -Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.