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Artigo 39.ºComposição das comissões distritais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2015
1 -Integram a respectiva comissão distrital:
a)(Revogada).
b)Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c)O comandante operacional distrital;
d)Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e)Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
f)Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
h)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 -A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 03/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 30/11/2011