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Artigo 38.ºComissões distritais de protecção civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 -Compete à comissão distrital de protecção civil:
a)Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
b)Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c)Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015