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Artigo 43.ºUnidades locais

Vigente desde: 03/07/2006
1 -As comissões municipais de protecção civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

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