As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 42.º — Subcomissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/2006
Até: 03/08/2015