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Artigo 46.º-AEntidades com dever de cooperação

AditadoVigente desde: 08/08/2015
1 -Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a)Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b)Serviços de segurança;
c)Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d)Serviços de segurança social;
e)Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
g)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 -As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 -As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 48.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)