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Artigo 46.ºAgentes de protecção civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 -São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a)Os corpos de bombeiros;
b)As forças de segurança;
c)As Forças Armadas;
d)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e)A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f)O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g)Os sapadores florestais.
2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2015

Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006

Até: 03/08/2015