Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal, são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.