1 -Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil.
2 -Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas operacionais.
3 -No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 -Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 -Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respetivamente.
6 -Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.