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Artigo 54.ºFormas de colaboração

Vigente desde: 03/07/2006
a)Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b)Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c)Acções de busca e salvamento;
d)Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e)Reabilitação de infra-estruturas;
f)Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Histórico de Alterações

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