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Artigo 56.ºAutorização de actuação

Vigente desde: 03/07/2006
1 -As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 -Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3 -Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2006