Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)