Artigo 60.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
3 - (Revogado.)