1 -Compete à ERC organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos, assim como os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos, com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da sua designação.
2 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 -Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 -Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a aprovar pelo Governo:
a)Identificação e sede do operador ou do fornecedor;
b)Designação dos serviços de programas, serviços audiovisuais a pedido e plataformas fornecidas;
c)Identificação dos diretores responsáveis pelas áreas da programação e ou de informação de cada serviço;
d)Classificação dos serviços quanto ao âmbito de cobertura e conteúdo de programação;
e)Data de emissão e prazo das licenças ou autorizações, assim como a data das respetivas renovações e das eventuais alterações ao projeto aprovado.
5 -A ERC pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.