Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
Artigo 20.º — Início das emissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/04/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/2007
Até: 11/04/2011