Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºNúmero de horas de emissão

Vigente desde: 19/11/2020
1 -Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 -Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/11/2020