1 -O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10 % ou 20 % consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 -Excluem-se dos limites fixados no número anterior:
a)Os blocos de televenda;
b)As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;
c)Os anúncios dos serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente;
d)Os anúncios de patrocínio;
e)A colocação de produto e ajuda à produção;
f)Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e entre os vários spots.
3 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
4 -É vedada a emissão contínua ou massiva de publicidade ou televenda em detrimento da programação em termos equivalentes a uma concessão de exploração comercial deste espaço a terceiros.