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Artigo 40.º-CTelepromoção

AditadoVigente desde: 11/05/2011
1 -A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 -Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 -A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/05/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)