Saltar para o conteudo principal

Artigo 41.ºPatrocínio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/11/2020
1 -Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados, são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 -Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos, desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 -Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.
4 -O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 -Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Até: 19/11/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 11/04/2011