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Artigo 41.º-BComunicações comerciais audiovisuais virtuais

AditadoVigente desde: 11/05/2011
1 -Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 -Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 -É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/05/2011

Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)