O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.
Artigo 41.º-C — Tempo de emissão
AditadoVigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)