Artigo 49.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1- Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º
2 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando sob jurisdição de outro Estado-Membro, visem audiências situadas em território português, devem indicar representante, comunicando a sua identidade e contacto à ERC, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
3 - A ERC, no quadro da cooperação entre reguladores no ERGA (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual), comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre os serviços de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever de informação a que estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.