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Artigo 53.ºPrimeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

Vigente desde: 30/07/2007
a)À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
b)Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
c)À transmissão de programas de carácter cultural;
d)À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

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Vigente desde: 30/07/2007