Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºPrincípio da cooperação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/11/2020
1 -A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes.
2 -O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores.
3 -Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:
a)Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;
b)Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;
c)Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento dos objetivos visados; e
d)Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.
4 -A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que, entre outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a audiodescrição, para informar ao público:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)

Original

Versão 2

Vigente desde: 11/04/2011

Até: 19/11/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007

Até: 11/04/2011