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Artigo 60.ºLimitação ao direito de antena

Vigente desde: 30/07/2007
1 -O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 -O direito de antena é intransmissível.

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Vigente desde: 30/07/2007