Saltar para o conteudo principal

Artigo 61.ºEmissão e reserva do direito de antena

Vigente desde: 30/07/2007
1 -Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 -Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.
3 -No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
4 -Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2007